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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.220.254

Cobrança de pecúlio por invalidez permanente total

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cobrança de pecúlio por invalidez permanente total
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Tabela susep
  • Consectários legais (selic)

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE PECÚLIO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TABELA SUSEP. CONSECTÁRIOS LEGAIS (SELIC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente e proveu parcialmente o recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da Súmula n. 5 do STJ, da Súmula n. 211 do STJ e da aplicação do art. 406 do Código Civil para a taxa Selic exclusiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à explicitação dos parâmetros de atualização por período, sob a premissa de aplicação da Selic; (ii) saber se há omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, para reconhecer ausência de invalidez permanente total; (iii) saber se há omissão quanto ao limite do capital segurado individual; (iv) saber se há omissão quanto ao enriquecimento sem causa; e (v) saber se há omissão quanto à aplicação proporcional da tabela SUSEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão quanto aos parâmetros de atualização, pois o acórdão embargado fixou a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora.

5. Inexistente omissão quanto ao afastamento das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ, porque o acórdão enfrentou expressamente os óbices e vedou o reexame da prova pericial e a interpretação de cláusulas contratuais.

6. Não há omissão sobre o limite do capital segurado individual, porquanto a decisão embargada afastou sua apreciação na via especial em razão da Súmula n. 5 do STJ.

7. A alegação de omissão quanto ao enriquecimento sem causa não procede, pois a análise depende de interpretação contratual, igualmente obstada pela Súmula n. 5 do STJ.

8. Não se constata omissão sobre a aplicação proporcional da tabela SUSEP, já rejeitada pela instância ordinária e vinculada à conclusão pericial, cuja revisão é vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos consectários legais quando o acórdão embargado fixa a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta, por aplicação da Súmula n. 5 do STJ, a apreciação de tese dependente de interpretação contratual sobre limites de capital segurado. 4. Não há omissão quanto ao enriquecimento sem causa quando a controvérsia demanda interpretação contratual obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 5. Não se configura omissão quanto à proporcionalidade pela tabela SUSEP quando a instância ordinária a rejeita e a revisão da conclusão pericial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2; CC, art. 406.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211.

Tese

"1. Não há omissão quanto aos consectários legais quando o acórdão embargado fixa a incidência exclusiva da taxa Selic, vedada a cumulação com correção monetária e juros de mora. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento dos óbices das Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ. 3. Inexiste omissão quando a decisão embargada afasta, por aplicação da Súmula n. 5 do STJ, a apreciação de tese dependente de interpretação contratual sobre limites de capital segurado. 4. Não há omissão quanto ao enriquecimento sem causa quando a controvérsia demanda interpretação contratual obstada pela Súmula n. 5 do STJ. 5. Não se configura omissão quanto à proporcionalidade pela tabela SUSEP quando a instância ordinária a rejeita e a revisão da conclusão pericial é vedada pela Súmula n. 7 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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