STJAgInt no AREsp 2.917.890
Omissão não configurada: aposentadoria por invalidez
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Previdenciário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão não configurada
- Aposentadoria por invalidez
- Termo inicial
- Data de início da incapacidade apontada no laudo pericial
- Requisitos não evidenciados anteriormente
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS ANTERIORMENTE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, na data da citação válida do INSS. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício.
3. O Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de 2014 (após o requerimento administrativo), sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.