STJAgInt no AREsp 2.953.135
Ordem denegada pelo tribunal de justiça do estado de mato grosso do sul
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Interposição de recurso especial
- Não cabimento
- Via adequada: recurso ordinário
- Erro grosseiro
- Princípio da fungibilidade
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DENEGADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIA ADEQUADA: RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme expressa previsão constitucional (art. 105, inciso II, alínea b, da Constituição Federal), compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso ordinário, os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão.
2. A interposição de recurso especial em contrariedade a acórdão que denegou a segurança impetrada na origem configura erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.