STJAREsp 2.429.124
Cumprimento de sentença: responsabilização de sócio por ilícito de gestão e prescrição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Responsabilização de sócio por ilícito de gestão e prescrição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DE SÓCIO POR ILÍCITO DE GESTÃO E PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial.
2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação de reparação de danos materiais e morais, com manutenção da inclusão de ex-sócio por responsabilidade solidária por "ilícito de gestão" e afastamento da prescrição quinquenal do CDC, aplicando-se o prazo decenal do Código Civil.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, preservou a inclusão do ex-sócio por responsabilidade solidária fundada no art. 1.080 do CC e afastou a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC, fixando a prescrição decenal do art. 205 do CC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização ilimitada de sócio com base no art. 1.080 do CC; (iii) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 27 da Lei n. 8.078/1990 em detrimento do prazo decenal do art. 205 do CC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial comprovado por cotejo analítico e similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a insurgência quanto à responsabilização do ex-sócio por "ilícito de gestão" demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado no acórdão recorrido.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que fixa o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para pretensão indenizatória fundada em vício do produto ou má execução contratual, afastando o art. 27 do CDC.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de incidir óbice sumular na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a responsabilização do sócio por "ilícito de gestão". 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a pretensão indenizatória por vício do produto ou má execução contratual, em relação de consumo, observa o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, I e II, 1.029, § 1º, 85, § 11 e 487, II; CC, arts. 50, 205 e 1.080; Lei n. 8.078/1990, arts. 26 e 27; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AREsp n. 2441725/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024; STJ, AREsp n. 2054796/SP, relator Ministro Humberto Martins, Presidência, julgado em 28/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.888.717/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 1/9/2025.
Tese
"1. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma clara e fundamentada as questões necessárias ao deslinde. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para afastar a responsabilização do sócio por "ilícito de gestão". 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado ao entendimento desta Corte de que a pretensão indenizatória por vício do produto ou má execução contratual, em relação de consumo, observa o prazo decenal do art. 205 do CC. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando ausentes cotejo analítico e similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.