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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.046.092

E súmula 182/STJ

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência da Súmula 182/STJ, decorrente da ausência de impugnação da violação ao art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ.

2. Em detida análise dos autos, de fato, as razões do agravo em recurso especial impugnaram, de modo específico, o fundamento de inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao apontar omissão/contradição concreta relativa ao marco da constituição definitiva do crédito e à não apreciação dos embargos declaratórios (fls. 332-333; 370-372).

3. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica dos fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Isso porque as razões do agravo embora tenham enfrentado a aplicabilidade da Súmula 7/STJ, não impugnou, de forma pormenorizada, o fundamento autônomo referente à impossibilidade de exame dos honorários/causalidade em face da não superação do juízo de admissibilidade, tal como delineado na decisão local (fls. 326-327). Ou seja, as razões do agravo em recurso especial limitam-se a sustentar pela usurpação de competência e a requerer destrancamento do recurso em termos genéricos (fls. 335-337), sem enfrentar o núcleo do óbice sumular.

4. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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