STJAgInt no REsp 2.139.315
E súmula 182 do STJ
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- E súmula 182 do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como pela impossibilidade de análise de legislação infralegal. A parte agravante sustenta que o recurso especial está devidamente fundamentado, com demonstração de divergência jurisprudencial e indicação da legislação federal aplicável, não havendo desrespeito à Súmula 284/STF.
2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
3. A decisão agravada não foi impugnada especificamente quanto aos fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 284/STF e à impossibilidade de apreciação de violação à legislação infralegal.
4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o agravante ataque de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente a mera manifestação de vontade de recorrer ou a apresentação de razões genéricas. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ, impede o conhecimento do agravo interno.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.