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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.097.099

Locação: recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE. COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com contextualização da competência do juízo da recuperação para a essencialidade e sua posterior revogação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de que o despejo não constitui medida constritiva para fins do art. 6, caput, III, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se houve omissão quanto à competência do juízo natural prevista no art. 6, § 1, da Lei n. 11.101/2005; (iii) saber se há erro material na atribuição ao recurso da discussão sobre a essencialidade do imóvel; e (iv) saber se há erro material na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de matéria de direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há erro material, pois o acórdão embargado aplicou, de forma motivada, óbice sumular e contextualizou a controvérsia, o que não se confunde com equívoco aritmético ou de escrita.

5. Inexiste omissão, porque o acórdão enfrentou suficientemente a matéria e reconheceu barreiras formais de conhecimento, tornando inócua a discussão teórica sobre a natureza do despejo diante do retorno da ação ao juízo natural após a revogação da essencialidade.

6. É adequada a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da essencialidade do imóvel e da razoabilidade da suspensão inicial do despejo demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas e reconhece barreiras formais de conhecimento. 2. Não há erro material quando a decisão aplica motivadamente óbice sumular e contextualiza a controvérsia, não se confundindo com equívoco aritmético ou de escrita. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de matéria fática.".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, arts. 6, caput, III e § 1 e 47.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta de modo suficiente as teses suscitadas e reconhece barreiras formais de conhecimento. 2. Não há erro material quando a decisão aplica motivadamente óbice sumular e contextualiza a controvérsia, não se confundindo com equívoco aritmético ou de escrita. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que obsta o reexame de matéria fática.".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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