STJAgInt no REsp 2.215.605
Cumprimento de sentença: prescrição da pretensão executória
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Cumprimento de sentença
- Prescrição da pretensão executória
- Obrigação de pagar dependente da obrigação de fazer
- Entendimento fixado no julgamento do RESP n. 1.340.444/RS
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEPENDIA DA JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA FAZENDA PÚBLICA. TEMA N. 880/STJ. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DEPENDENTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENTENDIMENTO FIXADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.340.444/RS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná em desfavor de decisão prolatada nos autos do cumprimento de sentença, no qual se afastou a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa à obrigação de pagar quantia certa. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando-se provimento ao recurso. Nesta Corte, conheceu-se do recurso especial para negar-lhe provimento.
II - Esta Corte Superior, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou prazo prescricional de 5 anos para propositura de execução ou cumprimento de sentença das decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (sob a vigência do CPC/1973), que dependam do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017). Nesse sentido, confira-se: EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.)
III - In casu, o Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, aplicou o entendimento firmado na modulação de efeitos do Tema n. 880 do STJ. Assim, é necessário o enquadramento da hipótese na modulação de efeitos do referido tema, porquanto, no julgado repetitivo, consta expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação), como é o caso dos autos. Neste contexto, não merece reparos o acórdão ora recorrido. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.
IV - Por outro lado, ainda que ultrapassado o fundamento acima mencionado, não teria melhor sorte o recorrente. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, no caso de execuções de naturezas diversas, a regra é que ambas devem ser promovidas de forma autônoma, no mesmo prazo prescricional. A única exceção ocorre quando se reconhece que a execução de um tipo de obrigação depende necessariamente da execução de outra espécie de obrigação (REsp n. 1.340.444/RS, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 12/6/2019). Confira-se ainda: AgInt no AREsp n. 1.882.057/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1º/3/2024; AgInt no REsp n. 1.884.831/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.
V - No presente caso, a Corte a quo consignou que o juízo da execução expressamente reconheceu que a execução da obrigação de pagar dependia da obrigação de fazer, portanto se enquadrando no entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp n. 1.340.444/RS, como exposto acima. Dessa forma, por qualquer ótica que se analise o feito, não comporta provimento ao presente recurso. Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ.
VI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.