STJAgInt no AREsp 2.698.714
Prequestionamento: ausência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento
- Ausência
- Fundamento autônomo não impugnado
- Multa
- Ato atentatório à dignidade da justiça
- Inaplicabilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. MULTA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conhece do agravo interno quando suas razões não impugnam de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada.
2. Mantém-se a decisão que não conheceu do recurso especial por ausência de prequestionamento das matérias federais invocadas, pois o agravante não indicou ponto do acórdão recorrido em que enfrentadas nem demonstrou a oposição de embargos de declaração para suscitar o debate, com incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
3. Persiste o óbice da Súmula 283/STF quando não há impugnação específica ao fundamento autônomo de que as questões de partilha e prescrição já foram decididas na fase de conhecimento.
4. A interposição do agravo interno, por si só, não caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça nem litigância de má-fé, sendo incabível a aplicação de multa.
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.