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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.237.094

Obscuridade e omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e deu-lhe provimento para determinar a incidência exclusiva da taxa Selic e não conheceu do capítulo relativo ao parcelamento do preparo em razão dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão ou obscuridade por ausência de prequestionamento da matéria relativa ao art. 406 do Código Civil; e (ii) saber se há obscuridade quanto à compatibilidade entre o não conhecimento da tese de parcelamento do preparo e o conhecimento da controvérsia sobre a taxa Selic.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão quanto ao art. 406 do Código Civil, pois a questão foi efetivamente decidida nas instâncias ordinárias, com pronunciamento expresso sobre juros moratórios, configurando prequestionamento suficiente.

4. Inexiste obscuridade, porque a decisão distinguiu capítulos autônomos do recurso: o parcelamento do preparo foi obstado pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, enquanto a matéria dos juros, devidamente prequestionada, comportou conhecimento e provimento.

5. A irresignação revela mero inconformismo com o resultado, sendo inviável rediscutir matéria já apreciada nos estreitos limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando a matéria federal é decidida pelas instâncias ordinárias, configurando prequestionamento suficiente. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a autonomia dos capítulos recursais e aplica, de forma clara, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pedido de parcelamento do preparo. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 3.021.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022; STJ, Súmulas n. 7 e 83

Tese

"1. Não há omissão quando a matéria federal é decidida pelas instâncias ordinárias, configurando prequestionamento suficiente. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão explicita a autonomia dos capítulos recursais e aplica, de forma clara, os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ ao pedido de parcelamento do preparo. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito do julgamento."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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