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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.959.225

Na origem: ação anulatória: empresa optante do simples nacional

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Na origem: ação anulatória
  • Empresa optante do simples nacional
  • Operações desacobertadas de documento fiscal
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRESA OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL. OPERAÇÕES DESACOBERTADAS DE DOCUMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DO ICMS INCIDENTE SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR INFORMADO E O REALMENTE MOVIMENTADO PELA CONTRIBUINTE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação anulatória. Na sentença, julgou-se extinto o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, e julgado prejudicado o recurso. O valor da causa foi fixado em R$ 980.000,00 (novecentos e oitenta mil reais). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial, diante dos óbices de conhecimento. No presente, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - Não há que se falar na existência dos vícios do art. 489 quando a Corte de origem se manifesta, fundamentadamente, sobre a matéria, ainda que não indique os dispositivos legais suscitados pela parte interessada. Também não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o julgado que apresenta fundamentos suficientes para o julgamento do litígio, ainda que contrários ao interesse da parte. Portanto, descaracterizadas as alegações de violação.

III - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

IV - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.

V - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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