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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 1.919.253

Intervenção no domínio econômico no setor sucroalcooleiro

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Intervenção no domínio econômico no setor sucroalcooleiro
  • Omissão, obscuridade e contradição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NO SETOR SUCROALCOOLEIRO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a corrigir no julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. Não demonstrou a embargante a existência de nenhum dos vícios, mas, tão somente, a descabida pretensão infringente.

2. É descabida a pretensão da parte embargada de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, na hipótese, porquanto inexistente, ao menos por ora, o caráter protelatório apontado.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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