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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.661.602

Reconsideração: alienação fiduciária

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Reconsideração
  • Alienação fiduciária
  • Não localização do bem
  • Ausência de requerimento de conversão em ação executiva
  • Carência de ação ou abandono da causa não caracterizados
  • Extinção prematura

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO OU ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADOS. EXTINÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS PROCESSUAIS NECESSÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor.

2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"Segundo a jurisprudência do STJ, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, exige, no caso concreto, a aferição da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional pretendida [...]". "Prevalece ainda o entendimento nesta Corte de que eventual extinção do processo, sem resolução do mérito, pela inércia do autor, exige o requerimento do réu (Súmula n. 240 do STJ) e a intimação pessoal da parte para que a falta seja suprida, a teor do que prescreve o art. 485, III e § 1º, do CPC [...]".

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