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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.729.472

Indenização por danos materiais e morais: retenção indevida de valores

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização por danos materiais e morais
  • Retenção indevida de valores
  • Cerceamento de defesa
  • Teoria finalista mitigada
  • Exercício regular de direito

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais e morais, em que a sentença condenou ao pagamento dos valores retidos e indeferiu danos morais, decisão mantida pela Corte estadual, e no especial se alegou cerceamento de defesa, inaplicabilidade do CDC e ausência de responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há cerceamento de defesa pela não expedição de novo ofício à MasterCard, se é indevida a aplicação do CDC por teoria finalista mitigada e se há responsabilidade civil do banco pela retenção dos valores diante de suspeita de fraude.

4. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC se aplica ao caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O magistrado é destinatário da prova e pode indeferir a produção reputada desnecessária, não havendo cerceamento, e a revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

6. A aplicação do CDC à pessoa jurídica por vulnerabilidade técnica foi reconhecida pelo Tribunal de origem e está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. A conclusão de retenção indevida de valores e de inexistência de excludente de responsabilidade está fundada em elementos probatórios e na análise de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de nova prova, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. É aplicável o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica, hipótese alinhada à orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de conclusão baseada em provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 373, 932, III, e 1.021, § 4º; CC, arts. 186, 187, 188, I, 422, 927, 944, 945; CDC, arts. 2º, 6º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 9/11/2022; STJ, REsp n. 2.214.994/BA, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25/8/2022.

Tese

"1. Não há cerceamento de defesa quando o juiz, como destinatário da prova, fundamenta a desnecessidade de nova prova, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 2. É aplicável o CDC pela teoria finalista mitigada quando evidenciada a vulnerabilidade técnica da pessoa jurídica, hipótese alinhada à orientação desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 3. A revisão de conclusão baseada em provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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