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Jurisprudências

STFARE 1.601.022 AgR

Servidor público estadual: promoção por merecimento

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, em demanda na qual servidor público estadual pleiteia promoção por merecimento. O recorrente sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 280 do STF, sob o argumento de que a controvérsia não envolve discussão sobre validade de lei local, mas sua aplicação em observância ao princípio da legalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário admite processamento quando a controvérsia demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de legislação infraconstitucional e local relativa aos requisitos para promoção funcional de servidor público estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de promoção por merecimento porque o servidor não preencheu os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 55.755/2021, consistentes em não ter sido promovido em período inferior a dois anos e não estar afastado em razão de mandato eletivo na data de publicação do edital de vagas.

4. A Turma Recursal manteve a sentença pelos mesmos fundamentos adotados na origem.

5. A pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos para aferição do preenchimento dos requisitos funcionais previstos no decreto estadual.

6. A controvérsia também demanda interpretação de legislação infraconstitucional local, o que afasta a caracterização de ofensa direta à Constituição Federal.

7. A pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 279 e 280 do STF, diante da impossibilidade de reanálise de fatos e provas e da necessidade de interpretação de direito local.

8. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada impõe sua manutenção integral.

IV. Dispositivo

9. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.

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