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Jurisprudências

STJREsp 2.125.226

Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Assistência judiciária gratuita
  • Pessoa jurídica
  • Indeferimento
  • Prova da hipossuficiência
  • Matéria preclusa
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PRECLUSA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo interno nos autos de ação ordinária de repetição do indébito, no qual foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas processuais. A Corte estadual manteve a decisão, reconhecendo a preclusão do tema, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça sem considerar a comprovação da hipossuficiência financeira da recorrente é válida, e se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, é justificada.

III. Razões de decidir

4. A fundamentação apresentada nas razões do recurso especial foi considerada deficiente, não atacando os fundamentos suficientes para manter o acórdão impugnado, conforme Súmula n. 283 do STF.

5. O acórdão recorrido baseou-se na preclusão da discussão sobre o direito da recorrente aos benefícios da justiça gratuita, matéria não impugnada nas razões do recurso especial, obstando seu conhecimento.

6. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, foi mantida, pois o agravo interno foi desprovido em razão da preclusão já reconhecida, configurando manifesta inadmissibilidade.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A preclusão da matéria sobre o direito à justiça gratuita impede o conhecimento do recurso especial. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, 1.021; STF, Súmula n. 283.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.

Tese

"1. A preclusão da matéria sobre o direito à justiça gratuita impede o conhecimento do recurso especial. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, aplica-se em casos de manifesta inadmissibilidade do agravo interno."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

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