STJAgInt no REsp 2.239.767
Negativa de prestação jurisdicional: inovação recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inovação recursal
- Taxa Selic (art. 406 do CC e Lei nº 14.905/2024)
- Irretroatividade
- Dissídio jurisprudencial não demonstrado
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Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Inovação recursal. Taxa Selic (art. 406 do CC e Lei nº 14.905/2024). Irretroatividade. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em demanda de responsabilidade civil por vícios construtivos com condenação por danos materiais e morais.
2. Fato relevante. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, I e IV, 927, § 4º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; defende a aplicação da Taxa Selic como taxa legal unificada (art. 406 do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024), alegando matéria de ordem pública, e invoca dissídio jurisprudencial.
3. Decisões anteriores. Decisão singular manteve o acórdão estadual por: (i) inexistência de violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii) inovação recursal quanto à aplicação do art. 406 do CC e impossibilidade de incidência retroativa da Lei nº 14.905/2024, além de deficiente impugnação específica (Súmulas 283 e 284/STF); e (iii) ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; (ii) saber se a incidência da Taxa Selic, prevista no art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024), pode ser aplicada como matéria de ordem pública sem configurar inovação recursal e com efeitos retroativos; (iii) saber se a deficiência de impugnação específica atrai, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF; e (iv) saber se o dissídio jurisprudencial foi comprovado mediante cotejo analítico, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ.
III. Razões de decidir
5. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma ampla e fundamentada as questões essenciais, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar negativa de prestação jurisdicional.
6. A tese de aplicação da Taxa Selic como indexador único não foi deduzida na apelação e sua inserção nos embargos de declaração caracteriza inovação recursal, finalidade incompatível com a via aclaratória.
7. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, não estava vigente à época da sentença, e o princípio da irretroatividade impede sua aplicação a situações constituídas sob a regência da legislação anterior, não havendo omissão a ser suprida.
8. O descompasso entre as razões recursais e o fundamento do acórdão recorrido, com subsistência de fundamentos não impugnados, atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF, obstando o conhecimento da insurgência no especial.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados, nos termos do art. 255, § 1º, do RISTJ, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.
IV. Dispositivo
10 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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