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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 390.444

Violação sexual mediante fraude: representação da vítima

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Violação sexual mediante fraude
  • Representação da vítima
  • Inexigência de formalidades
  • Decadência
  • Não configuração

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADES. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A representação da vítima, nos crimes cuja ação penal é condicionada, não exige maiores formalidades, basta a demonstração inequívoca de manifestação da sua vontade ou da de seu representante legal. Precedentes.

2. No caso, as instâncias antecedentes concluíram, tanto pela tempestividade da representação quanto pela existência de inequívoca manifestação da vontade das vítimas em ver o acusado responsabilizado pelas ofensas sexuais sofridas - o que foi corroborado, inclusive, nos depoimentos prestados perante o Ministério Público Federal e em Juízo, na instrução criminal. Alterar tal entendimento demandaria o necessário reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência inviável em habeas corpus.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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