STJAgRg no AREsp 3.008.942
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade de recurso especial
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL . AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
2. A decisão agravada apontou que o Agravo em Recurso Especial não impugnou três fundamentos autônomos da inadmissibilidade do Recurso Especial: (i) divergência não comprovada; (ii) impossibilidade de alegação de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) aplicação da Súmula 13/STJ.
3. A defesa alegou que o Agravo em Recurso Especial teria impugnado todos os fundamentos e que a decisão monocrática teria incorrido em formalismo excessivo, pleiteando o conhecimento do Agravo em Recurso Especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo em Recurso Especial impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Agravante não impugnou de forma específica os três fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial, quais sejam: (i) divergência não comprovada; (ii) impossibilidade de alegação de dissídio com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e (iii) aplicação da Súmula 13/STJ.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial configura violação ao princípio da dialeticidade, essencial ao regime jurídico dos recursos excepcionais.
7. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento consolidado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 746.775/PR, que exige a impugnação de todos os fundamentos utilizados na origem para a inadmissibilidade do Recurso Especial.
8. A aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
9. A decisão não configura formalismo excessivo, mas sim a aplicação do devido processo legal formal, essencial para a preservação da racionalidade recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo Regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O princípio da dialeticidade exige que o Agravo em Recurso Especial impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 3. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CRFB, art. 5º, LIV e LV; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, julgado em 19.10.2017; STJ, AgRg no AREsp 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.09.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.278.302/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.
Tese
1. O princípio da dialeticidade exige que o Agravo em Recurso Especial impugne de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial impede o conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 3. A aplicação da Súmula n. 182, STJ, por analogia, reforça a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.