STJREsp 1.995.225
Omissão não verificada: depósito insuficiente
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão não verificada
- Depósito insuficiente
- Ausência de consectários legais
- Matéria de ordem pública
- Preclusão e inovação recursal não configuradas
- Eficácia liberatória inexistente
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEPÓSITO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADAS. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO CENTRAL DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. EFICÁCIA LIBERATÓRIA INEXISTENTE. TEMA 967/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o julgador decide a controvérsia de modo claro e fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, não estando obrigado a rebater individualmente todos os argumentos suscitados.
2. A correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal e constituem matéria de ordem pública, sendo cognoscíveis de ofício ou a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, o que afasta as teses de preclusão e de inovação recursal.
3. A ausência de impugnação específica de fundamento central do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. O depósito insuficiente para a liquidação integral da dívida, por não atender aos requisitos de objeto, modo e tempo do pagamento (art. 336 do Código Civil), não possui eficácia liberatória e mantém o devedor em estado de mora.
5. Conforme tese firmada no Tema Repetitivo 967/STJ, a insuficiência do depósito em ação consignatória conduz à improcedência do pedido, pois o pagamento parcial não extingue o vínculo obrigacional nem autoriza a liberação parcial do devedor.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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