STJAgInt nos EDcl no CC 201.717
Cumprimento de sentença: empresa em recuperação
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Empresa em recuperação
- Impugnação pendente
- Crédito ilíquido
- Competência do juízo da execução
- Competência absoluta que não admiste modificação
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO PENDENTE. CRÉDITO ILÍQUIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA QUE NÃO ADMISTE MODIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. Nos termos do § 1º do art. 6º da Lei 11.101/2005, é o Juízo perante o qual tramita o cumprimento de sentença o competente para o prosseguimento da liquidação que envolve quantia ilíquida. Só após o reconhecimento da liquidez do crédito é que este poderá ser incluído no plano de recuperação judicial, sob a competência do Juízo da Recuperação Judicial.
2. É inderrogável, por acordo ou vontade das partes, a competência absoluta.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.