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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.812.793

Ausência de similitude fático-jurídica

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu embargos de divergência, por ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados, em controvérsia de responsabilidade civil por atraso na entrega de imóvel, discutindo-se a atuação de instituição financeira como agente financeiro em sentido versus agente executor.

II. Questão em discussão

2. (i) saber se há similitude fático-jurídica e cotejo analítico aptos a viabilizar os embargos de divergência; e (ii) saber se os embargos de divergência podem ser manejados para discutir regras de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ e para corrigir suposto erro do acórdão embargado.

III. Razões de decidir

3. No acórdão embargado foi reconhecida a ausência de responsabilidade da instituição financeira porque esta não teria atuado como agente executor, mas apenas como agente financeiro e fiscalizando o andamento da obra para fins de liberação de crédito. O acórdão paradigma, a seu turno, concluiu que "No mais, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do "Programa Minha Casa, Minha Vida"." (e-STJ fls. 1187)

4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma impede o conhecimento dos embargos de divergência, cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência interna.

5. Os embargos de divergência não se prestam a corrigir suposto erro de julgamento nem a revisitar juízos de admissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação de óbices sumulares.

6. É inviável, no âmbito dos embargos de divergência, reabrir a análise sobre a natureza da atuação da instituição financeira no caso concreto, por não se tratar de instrumento para reexame de fatos e provas ou para correção do resultado do julgamento anterior.

IV. Dispositivo

7. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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