Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.002.692

Decisão da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo em recurso especial.

4. A jurisprudência consolidada do STJ considera incindível a decisão que inadmite o recurso especial, exigindo do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.

5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e reiterar argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada foi mantida.

6. A ausência de linha argumentativa concreta e apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ou a demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados inviabiliza a reforma da decisão agravada.

7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ, desde que demonstrada de forma clara e objetiva, o que não ocorreu no caso.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.