STJAgInt no AREsp 3.002.692
Decisão da presidência do STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos motivos da inadmissão do recurso especial na origem, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma específica e adequada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, I, exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada como condição para o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A jurisprudência consolidada do STJ considera incindível a decisão que inadmite o recurso especial, exigindo do agravante a impugnação de todos os fundamentos nela contidos, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
5. No caso concreto, a parte agravante limitou-se a apresentar alegações genéricas e reiterar argumentos do recurso especial, sem impugnar de forma específica o fundamento da Súmula 7/STJ, razão pela qual a decisão agravada foi mantida.
6. A ausência de linha argumentativa concreta e apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ ou a demonstrar a inaplicabilidade dos precedentes citados inviabiliza a reforma da decisão agravada.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar o óbice da Súmula 7/STJ, desde que demonstrada de forma clara e objetiva, o que não ocorreu no caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.