STJEDcl no AgInt no AREsp 3.008.512
Feriado local (carnaval): inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Feriado local (carnaval)
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. FERIADO LOCAL (CARNAVAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do recurso especial, diante da ausência de comprovação, no ato de sua interposição, de suspensão de prazo processual em razão do carnaval.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que manteve o reconhecimento da intempestividade do recurso especial padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão quanto ao reconhecimento da intempestividade do recurso especial e à necessidade de comprovação, por documento idôneo, da suspensão do expediente forense no período de carnaval.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada (art. 1.022 do Código de Processo Civil), não se prestando à rediscussão do mérito do julgado ou à modificação do resultado, salvo para suprimir vícios internos devidamente caracterizados.
5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente e fundamentada a questão da intempestividade do recurso especial, especialmente quanto à ausência de comprovação, no momento oportuno, de suspensão do expediente forense no período de carnaval, inexistindo omissão, pois a exigência constitucional de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes, mas apenas a exposição clara das razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).
6. Não se verifica contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que há coerência lógica entre seus fundamentos e a conclusão adotada, sendo certo que contradição e obscuridade relevantes para fins de embargos de declaração são aquelas internas ao julgado, não se confundindo com divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese defendida pela parte.
7. Inexiste erro material, pois o acórdão apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes que justifiquem a correção por meio de embargos de declaração.
8. As alegações da embargante traduzem mera irresignação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir a intempestividade do recurso especial e a disciplina da comprovação de feriado local, providência incabível na via aclaratória, motivo pelo qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.