STFRcl 95.764 AgR
Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal
Relator(a): Cristiano Zanin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Alegada usurpação de competência do supremo tribunal federal
- Não configuração
- Ausência de teratologia
- Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECLAMAÇÃO PROPOSTA PARA GARANTIR A AUTORIDADE DE DECISÃO PROFERIDA SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 791.292/PE (TEMA 339 RG); RE 635.729/SP (TEMA 451 RG); ARE 748.371/MT (TEMA 660 RG) E ARE 835.833/RS (TEMA 800 RG). AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, proposta por afirmada usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem usurpou a competência desta Suprema Corte, ao indeferir o recurso extraordinário com base nos Temas 339, 451, 660 e 800 da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal não admite a reclamação ajuizada com o específico propósito de corrigir eventuais equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais, salvo evidente teratologia, o que ora não se verifica.
4. Não houve equívoco na implementação da sistemática da repercussão geral, com fundamento nos Temas 339, 451, 660 e 800 da Repercussão Geral, pois os fundamentos dos julgamentos dos AI 791.292 QO-RG/PE, RE 635.729/SP, ARE 748.371/MT e ARE 835.833/RS são aplicáveis ao caso concreto.
5. A agravante pretende, na verdade, usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo de recurso, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
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Jurisprudência relevante citada: AI 791.292/PE (Tema 339 RG); RE 635.729/SP (TEMA 451 RG); ARE 748.371/MT (TEMA 660 RG); E ARE 835.833/RS (TEMA 800 RG); Rcl 72.228 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 29/11/2024; Rcl 77.266 AgR/BA, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 22/5/2025; Rcl 86.504 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Segunda Turma, DJe 16/12/2025.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.