STJAgInt no AREsp 2.569.046
Vícios construtivos: enquadramento em responsabilidade por inadimplemento contratual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Vícios construtivos
- Enquadramento em responsabilidade por inadimplemento contratual
- Prazo prescricional decenal
- Alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ENQUADRAMENTO EM RESPONSABILIDADE POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A decisão agravada aplicou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a pretensão de saneamento de vício construtivo em contexto de inadimplemento contratual não se sujeita ao prazo decadencial do Código de Defesa do Consumidor, mas ao prazo prescricional decenal do Código Civil.
2. Alegações de distinção não demonstraram afastamento dos fundamentos jurisprudenciais, nem infirmaram a premissa reconhecida no acórdão de origem, fundada em prova técnica.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.