STJAREsp 2.962.130
Rescisão contratual: teoria do adimplemento substancial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Teoria do adimplemento substancial
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. .
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Os recorrentes alegam violação de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil, sustentando que o Tribunal de origem aplicou indevidamente a Teoria do Adimplemento Substancial ao reconhecer o cumprimento de 85,35% do contrato, com base em comprovantes de pagamento duplicados e valores depositados em contas de terceiros. Argumentam que não houve quitação substancial da obrigação e que seria devida a rescisão contratual com reintegração na posse.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato, considerando os comprovantes de pagamento e os depósitos realizados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o adimplemento substancial do contrato demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A interpretação de cláusulas contratuais, como a que autorizou pagamentos em nome de terceiros, é incompatível com o propósito do recurso especial, conforme disposto na Súmula 5 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que o recurso especial não pode ser utilizado para promover a revisão do quadro fático-probatório ou para reinterpretar cláusulas contratuais.
7. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.