STJAgRg no HC 1.020.880
Princípio da colegialidade: latrocínio consumado e tentado
Relator(a): Rogerio Schietti
- Princípio da colegialidade
- Latrocínio consumado e tentado
- Concurso formal impróprio
- Desígnios autônomos
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, firmada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "há concurso formal impróprio na prática de latrocínio quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos, atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda parte, do Código Penal" (AgRg no HC n. 884.143/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024).
3. No caso concreto, o Colegiado estadual assentou que, embora os agentes hajam ingressado em um único estabelecimento com o propósito de subtrair valores, a ação criminosa atingiu vítimas diversas, de modo que se reconheceu, por isso, a prática de latrocínio consumado e latrocínio tentado, em concurso formal, afastada a tese defensiva de crime único.
4. O efeito jurídico do concurso formal impróprio (art. 70, segunda parte, do CP), é o somatório das penas, assim como no concurso material. Todavia, a fim de evitar reforma para piorar, mantém-se a solução mais benéfica adotada no acórdão, que aplicou o aumento de 1/6 sobre a pena mais rigorosa, em virtude do concurso formal próprio.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.