Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.058.199

Cumprimento provisório de sentença

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Cumprimento provisório de sentença
  • VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE JUROS DE MORA NA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia trata da possibilidade de incluir juros de mora na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor atualizado da execução, no cumprimento provisório de sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se "valor atualizado da execução" corresponde ao proveito econômico com correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se a exclusão dos juros de mora da base de cálculo violou a coisa julgada, art. 502 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a inclusão de juros de mora na base de cálculo dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Ausente o prequestionamento do art. 502 do CPC, incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF.

5. Quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, há deficiência de fundamentação, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, e o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ.

6. A inadmissão pela alínea a prejudica o dissídio quando versado sobre a mesma tese jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto à tese de inclusão de juros de mora na base de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inadmitido pela alínea a em razão de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 85, § 11 e 502; CF, art. 105, III a e c.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.264.386/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 211 do STJ e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento do art. 502 do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF pela deficiência de fundamentação quanto à tese de inclusão de juros de mora na base de cálculo do art. 85, § 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando o recurso é inadmitido pela alínea a em razão de óbice sumular sobre a mesma tese jurídica".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.