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Jurisprudências

STFRcl 76.649 AgR

Empresa Pública Federal: prestação de serviço público de natureza essencial e em regime não concorrencial

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Concorrencial
  • Empresa Pública Federal
  • Submissão ao regime de pagamentos por precatórios
  • Adpfs nº 387/pi, nº 437/CE, nº 588/pb e nº 789/ma
  • ACO nº 3.667/DF: Inobservância

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Empresa Pública Federal. Prestação de serviço público de natureza essencial e em regime não concorrencial. Submissão ao regime de pagamentos por precatórios. ADPFs Nº 387/PI, Nº 437/CE, Nº 588/PB E Nº 789/MA. ACO nº 3.667/DF: Inobservância. Agravo desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se julgou parcialmente procedente a reclamação, ajuizada pela Dataprev, ante o afastamento, pela autoridade reclamada, do regime de pagamentos por precatório, a empresa pública federal prestadora de serviço público de caráter essencial e não concorrencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, por parte do Juízo reclamado, aos paradigmas constantes das ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 588/PB e nº 789/MA, assim como da decisão proferida no âmbito da ACO nº 3.667/DF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A reclamante é empresa pública federal, instituída pela Lei nº 6.125, de 1974, prestadora de serviços públicos essenciais em regime não concorrencial e sem fins lucrativos, serviços cuja natureza foi expressamente reconhecida no julgamento de mérito da ACO nº 3.667/DF. Submete-se, portanto, ao regime de precatórios, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte.

4. Ao afastar a prerrogativa da empresa de realizar o pagamento da condenação mediante precatórios, a decisão reclamada viola o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ACO nº 3.667/DF e nas ADPFs nº 275/PB, nº 387/PI, nº 437/CE, nº 588/PB e nº 789/MA.

5. A existência de provisão contábil para contingências trabalhistas constitui prática de gestão financeira e prudência orçamentária, não possuindo o condão de transmutar a natureza jurídica da entidade ou o regime constitucional de pagamento de seus débitos judiciais. O enquadramento de uma empresa pública no regime de precatórios decorre de sua natureza e da atividade que desempenha – serviço público essencial e em regime não concorrencial –, e não de suas práticas contábeis internas.

6. A finalidade do regime de precatórios é, precisamente, organizar o pagamento dos débitos públicos, preservando a execução das políticas públicas e o princípio da par condicio creditorum, finalidade que seria frustrada pela admissão de bloqueios diretos com base em reservas contábeis.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 10.10.2025 a 17.10.2025.

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