Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.102.224

Preparo recursal: complementação de custas

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Preparo recursal
  • Complementação de custas
  • Preparo devido pela subida do recurso ao superior tribunal de justiça
  • Não atendimento pela parte recorrente
  • Deserção do recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS. PREPARO DEVIDO PELA SUBIDA DO RECURSO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial por irregularidade no preparo, consistente no recolhimento de custas destinadas ao Tribunal de origem, mesmo após intimação para complementar o preparo com as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, em dobro, sob pena de deserção.

2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial e pretende afastar a deserção. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela manutenção da decisão monocrática, ao argumento de inexistirem elementos aptos a modificá-la.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante de prévia intimação para complementar o preparo recursal, com recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, é possível afastar a deserção do recurso especial quando a parte, reiteradamente, realiza o recolhimento de custas destinadas ao Tribunal de origem, e não às custas atreladas ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. O agravo interno foi interposto dentro do prazo previsto no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, preenchendo o requisito da tempestividade.

5. A decisão da 3ª Vice-Presidência do Tribunal de origem identificou o pagamento incompleto do preparo do recurso especial e determinou a intimação da parte recorrente para complementar o preparo, mediante recolhimento em dobro das custas judiciais devidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de deserção, o que atende ao comando do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

6. Mesmo após a intimação, a parte recorrente manteve o equívoco, recolhendo novamente custas vinculadas ao Tribunal de origem, e não às custas devidas no recurso especial, o que caracteriza ausência de regular comprovação do preparo e enseja a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

7. A legislação processual não prevê nova intimação para suprir vício no preparo após já ter sido oportunizada a complementação, razão pela qual não é possível reabrir prazo para novo recolhimento das custas do recurso especial.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser imprescindível, para a comprovação da regularidade do preparo recursal, a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU) com o correspondente comprovante de pagamento, corretamente vinculada ao processo e ao recurso especial, no ato da interposição, sob pena de deserção, não se admitindo a comprovação tardia ou a vinculação inadequada do pagamento.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.