Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.036.304

Seguro de vida: doença preexistente

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.

2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 422, 757 e 766 do Código Civil e dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais.

3. A decisão recorrida apontou dois fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial: (i) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ; e (ii) impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando baseado em fatos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada apresentou dois fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial: necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ, e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando baseado em fatos.

6. A parte agravante impugnou apenas o primeiro fundamento, sem enfrentar o segundo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.

7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.

8. No caso, o recurso de agravo não impugnou todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.

IV. Dispositivo

9. Agravo não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.