STJAREsp 3.036.304
Seguro de vida: doença preexistente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida
- Doença preexistente
- Alegação de má-fé do segurado
- Ausência de comprovação
- Não impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando violação aos arts. 422, 757 e 766 do Código Civil e dissídio jurisprudencial com julgados de outros tribunais.
3. A decisão recorrida apontou dois fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial: (i) necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ; e (ii) impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando baseado em fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada apresentou dois fundamentos autônomos para a inadmissão do recurso especial: necessidade de reexame de matéria fático-probatória, atraindo a Súmula 7 do STJ, e impossibilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial quando baseado em fatos.
6. A parte agravante impugnou apenas o primeiro fundamento, sem enfrentar o segundo, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ.
7. A jurisprudência do STJ exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
8. No caso, o recurso de agravo não impugnou todos os capítulos da decisão de inadmissão, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada.
IV. Dispositivo
9. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.