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Jurisprudências

STJAREsp 3.260.702

Prazo decadencial: termo inicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PARTILHA AMIGÁVEL. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade por ausência de demonstração de violação dos arts. 139, III, 147, 178, II, e 2.027, do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e, pela alínea c, por deficiência na comprovação analítica do dissídio, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, com exigência de certidão, cópia ou repositório oficial.

2. A controvérsia trata de ação anulatória de partilha e negócio jurídico c/c ressarcimento do patrimônio vendido, com pedido de anulação de partilha amigável homologada judicialmente e, subsidiariamente, anulação do negócio relativo a imóvel, além de depósito das parcelas e ressarcimento.

3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a decadência e julgou extinto o feito com fundamento no art. 487, II, do CPC, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade.

4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicando o prazo decadencial ânuo do art. 2.027, parágrafo único, do CC, com termo inicial no trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, e majorou os honorários para 11%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se, em vício de consentimento em negócio jurídico, incide o prazo quadrienal do art. 178, II, do CC em vez do prazo ânuo específico da partilha; (ii) saber se o termo inicial do prazo decadencial deve observar a ciência inequívoca do vício e da extensão do dano, por aplicação da teoria da actio nata; (iii) saber se a alegada omissão dolosa sobre o valor do imóvel configura vício de consentimento nos termos do art. 147 do CC; e (iv) saber se se comprovou a divergência jurisprudencial nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação do prazo decadencial de um ano previsto no art. 2.027, parágrafo único, do CC e no art. 657, parágrafo único, II, do CPC à pretensão de anulação de partilha amigável fundada em erro ou dolo.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto ao termo inicial do prazo decadencial, pois esta Corte entende que o prazo ânuo para anular partilha amigável homologada judicialmente é contado do trânsito em julgado da sentença homologatória, não se aplicando a teoria da actio nata quando a legislação de regência estabelece critério objetivo para o início da contagem do prazo decadencial.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de reconhecer omissão dolosa e vício de consentimento demanda o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido.

9. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ante a ausência de cópia do inteiro teor dos paradigmas ou de indicação de repositório oficial; incide a Súmula n. 13 do STJ quanto ao paradigma oriundo do mesmo Tribunal; e a incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto à matéria de fundo impede o conhecimento do recurso também pela alínea c.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cópia do inteiro teor ou indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional, sobre a mesma questão. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial é baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem .".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 147, 178, II, e 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 487, II, 657, parágrafo único, II, 966, § 4º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.556.706/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, REsp n. 2.144.685/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.602/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2024; STJ, REsp n. 1.668.587/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2019; STJ, REsp n. 1.581.504/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/8/2019; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 26/9/2023.

Tese

"1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. A ausência de cópia do inteiro teor ou indicação de repositório oficial, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, assim como a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a, impede o conhecimento do dissídio pela alínea c do permissivo constitucional, sobre a mesma questão. 4. Incide o óbice da Súmula n. 13 do STJ quando a alegação de dissídio jurisprudencial é baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem .".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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