STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.961.882
Sobrestamento: desnecessidade
Relator(a): Humberto Martins
- Sobrestamento
- Desnecessidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. A competência da justiça comum e consequente legitimidade da embargante para o feito decorreu de entendimento debatido na Terceira Turma em juízo de retratação, em que ficou reconhecido o equívoco interpretativo que a Segunda Seção deu ao Tema n. 1.166/STF, no que colacionou precedentes específicos do STF que reformou julgados do STJ.
2. A Questão de Ordem no REsp n. 1.896.787/DF, suscitada na Quarta Turma para julgamento do feito pela Segunda Seção, aponta tão somente para readequação daquela Turma ao entendimento que já vem sido exercido pela Terceira Turma em juízo de conformação, o que revela que não haverá divergência quanto ao que já foi firmado: a competência da justiça comum para o desiderato. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.