STJEDcl no AgInt no AREsp 2.659.425
Violação do art. 1.022 do ncpc: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissão
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, §2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando há exame fundamentado de todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
3. A pretensão de rediscutir a justiça da decisão e os fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial não se coaduna com a via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.