STJEDcl no REsp 2.082.381
Legitimidade passiva da caixa econômica federal: programa minha casa minha vida
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva da caixa econômica federal
- Programa minha casa minha vida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto pela embargante, mantendo decisão que reconheceu sua legitimidade passiva em ação indenizatória por vícios de construção em imóvel financiado pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de contradição, omissão ou erro de fato quanto à legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal em ações indenizatórias por vícios de construção no âmbito do PMCMV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão.
4. Não há contradição no acórdão recorrido, que foi claro ao afirmar que a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas públicas federais no âmbito do PMCMV.
5. Não há omissão, pois o acórdão analisou a jurisprudência aplicável e destacou que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal decorre de sua atuação como agente executor de políticas públicas, e não de eventual fiscalização da obra.
6. Não há erro de fato, uma vez que o acórdão de origem baseou-se em fundamento autônomo, considerando irrelevante a fiscalização da obra para a configuração da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
7. A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão embargada é incabível em sede de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.