STJEDcl no AgInt no AREsp 2.877.189
Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão de mérito
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À CONTEMPORANEIDADE DOS PARADIGMAS INVOCADOS E AO ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA Nº 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Leandro Rodrigues da Silva e Jussara Schneider contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, ao fundamento da ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade, notadamente das Súmulas nºs 7 e 83/STJ. Os embargantes alegam omissão quanto ao exame da contemporaneidade dos precedentes apresentados e quanto à efetiva impugnação ao óbice da Súmula nº 83/STJ, requerendo, se necessário, efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a alegada contemporaneidade dos paradigmas invocados; (ii) verificar se houve omissão quanto ao exame da impugnação ao óbice da Súmula nº 83/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada examinou expressamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, incluindo a incidência das Súmulas nºs 7 e 83/STJ, afastando a alegação de impugnação específica.
4. O voto embargado destacou que a mera invocação de precedente antigo (2003) não se mostra suficiente para afastar óbice fundado em jurisprudência consolidada e em precedentes recentes (2020), exigindo-se do recorrente a demonstração de distinção, superação ou má aplicação do entendimento, o que não ocorreu.
5. Não há omissão quando a decisão aprecia as alegações da parte de modo claro e fundamentado, ainda que contrariamente ao interesse do embargante. A discordância quanto à interpretação adotada não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do acórdão embargado, sendo sua natureza meramente integrativa e aclaratória.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.