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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.115.955

Decisão da presidência: deficiência de cotejo analítico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices relativos à Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico (Súmula n. 284/STF) apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial, e posteriormente o agravo interno, impugnaram de forma específica, concreta e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente os óbices fundados na Súmula n. 7/STJ e na deficiência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial (Súmula n. 284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. Razões de decidir

3. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não se conhece de agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, sendo a decisão de inadmissibilidade do recurso especial dotada de dispositivo único, sem capítulos autônomos, o que exige impugnação integral de seus fundamentos.

4. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou restritas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7/STJ exige estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica por ele atribuída e da apreciação jurídica que deveria ter sido adotada, demonstrando de modo claro que o exame da tese recursal não demanda reexame de matéria fático-probatória, o que não foi observado pela parte agravante.

6. Para a demonstração de divergência jurisprudencial, exige-se cotejo analítico adequado, com transcrição dos trechos pertinentes dos acórdãos paradigmas, identificação das circunstâncias fáticas assemelhadas e demonstração da divergência de interpretação (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ), não se mostrando suficiente a simples transcrição de ementas; no caso, o óbice de inadmissibilidade relativo à deficiência de cotejo analítico não foi impugnado no agravo em recurso especial.

7. Constatado que o agravo em recurso especial não atacou de modo específico e suficiente o óbice relativo à Súmula n. 7/STJ e à deficiência de cotejo analítico, é correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, circunstância que impõe a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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