STJAREsp 3.030.636
Julgamento antecipado da lide: cerceamento de defesa reconhecido na origem
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Julgamento antecipado da lide
- Cerceamento de defesa reconhecido na origem
- Prequestionamento dos arts. 223 e 507 do CPC
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE COM RECONVENÇÃO POR DANOS MORAIS E ABANDONO AFETIVO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 223 E 507 DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL .
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso nobre interposto com fundamento na alínea c do inciso III, do art. 105 da CF, em controvérsia oriunda de ação negatória de paternidade com reconvenção por danos morais e abandono afetivo.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) há prequestionamento dos arts. 223 e 507 do CPC; e (ii) a tese de preclusão pode ser apreciada sem reexame do conjunto fático-probatório.
3. A matéria federal indicada (arts. 223 e 507 do CPC) não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, o que impede a abertura da instância especial. Incidência dos enunciados 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. A controvérsia, a partir do acórdão que reconhece cerceamento de defesa e determina reabertura da instrução, demanda reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.