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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.154.897

Prequestionamento: coisa julgada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da CF/1988, em demanda oriunda de agravo de instrumento no qual se determinou que a liquidação observe o título judicial transitado em julgado, com cálculo pela média dos lucros líquidos dos 24 meses anteriores à rescisão, sem restrições quanto à origem dos produtos comercializados. Embargos de declaração rejeitados.

2. A parte agravante sustenta: (i) inaplicabilidade da Súmula 211/STJ, por enfrentamento direto da coisa julgada e da base de cálculo dos lucros cessantes; (ii) provocação específica via embargos de declaração sobre limites objetivos da condenação, princípio da congruência, nexo causal, vedação ao enriquecimento sem causa e interpretação sistemática do título, com prequestionamento, inclusive pelo art. 1.025 do CPC; (iii) alegada violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial; (iv) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de questão jurídica; (v) contradição lógica na aplicação simultânea das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (vi) violação dos limites objetivos da coisa julgada e necessidade de limitação dos lucros cessantes à relação comercial entre as partes; (vii) correlação direta e imediata entre dano e indenização (arts. 402, 403 e 944 do CC) e vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula 211/STJ diante da ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses relativas ao princípio da congruência (arts. 490 e 492 do CPC), interpretação sistemática da decisão (art. 489, § 3º, do CPC), nexo causal e extensão do dano (arts. 402, 403 e 944 do CC), enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e limites do objeto da causa e da questão principal (arts. 141 e 503 do CPC), bem como da inexistência de violação do art. 1.022 do CPC para fins de prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se há contradição lógica na aplicação simultânea das Súmulas 211/STJ e 7/STJ; (iii) saber se a pretensão de limitar os lucros cessantes ao lucro líquido decorrente exclusivamente da relação comercial entre as partes demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iv) saber se a interpretação do título judicial em fase de liquidação violou os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC); (v) saber se o dissídio jurisprudencial foi adequadamente demonstrado, ou se fica obstado pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula 211/STJ, pois o acórdão recorrido não enfrentou as teses invocadas relativas aos arts. 490, 492 e 489, § 3º, do CPC; arts. 402, 403, 944 e 884 do CC; e arts. 141 e 503 do CPC, limitando-se à coisa julgada (arts. 502 e 508 do CPC). Ausente, no especial, o reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC específico à questão, não se configura o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.

5. Não há contradição lógica na aplicação simultânea das Súmulas 211/STJ e 7/STJ, pois cada uma incidiu sobre alegações distintas: a primeira pela falta de prequestionamento de determinadas teses; a segunda em relação a questões decididas com base no acervo fático-probatório.

6. A limitação dos lucros cessantes ao lucro líquido exclusivamente da relação entre as partes, com exclusão de resultados de relações com terceiros, exigiria o revolvimento da matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ, mormente diante da definição do Tribunal de origem de que a liquidação observe a média dos lucros líquidos dos 24 meses anteriores à rescisão, sem restrições quanto à origem dos produtos comercializados.

7. O dissídio jurisprudencial permanece obstado pela incidência da Súmula 7/STJ e pela ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que inviabiliza a demonstração de similitude fática.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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