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Jurisprudências

STJAREsp 3.024.253

Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC: alegação de omissão sobre questões não suscitadas nos embargos de declaração

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. EFEITOS DA SENTENÇA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DA TUTELA POSSESSÓRIA E AFASTAMENTO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A veiculação de questões que não foram suscitadas nos embargos de declaração, a pretexto de alegar ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, por analogia, por deficiência na fundamentação do recurso.

2. A controvérsia não foi dirimida pelo Tribunal estadual sob o enfoque do art. 109, § 3º, do CPC (efeitos da sentença na hipótese de sucessão processual), e tampouco foi suscitada sua discussão nos aclaratórios interpostos, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, por analogia.

3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a parte autora cumpriu com o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, inclusive, no tocante à existência de posse anterior e ocorrência de esbulho pela parte ré, bem como de que cabível a imposição da multa por litigância de má-fé, seria necessária nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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