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Jurisprudências

STJAREsp 3.107.932

Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015: cerceamento de defesa

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015
  • Cerceamento de defesa
  • Danos morais
  • Ausência de comprovação do nexo de causalidade
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.

2. Não se caracteriza cerceamento de defesa quando o julgador, na condição de destinatário da prova, indefere, de forma fundamentada, a produção de prova oral reputada desnecessária ou inócua para o deslinde da causa, sobretudo quando os fatos controvertidos se mostram passíveis de comprovação documental e o feito se encontra adequadamente instruído.

3. Em consonância com a jurisprudência desta Corte, ainda que a responsabilidade civil por dano ambiental seja objetiva, fundada na teoria do risco integral, subsiste para a parte autora o ônus de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente do dano sofrido e do nexo de causalidade, não bastando a mera invocação de dano moral ambiental presumido para afastar a regra do art. 373, I, do CPC/2015.

4. O acórdão estadual concluiu, com base no conjunto probatório, que a autora não demonstrou o nexo de causalidade entre o desastre geológico e alegado dano moral individual, tampouco comprovou concretamente os efeitos práticos da mudança de local de trabalho, deixando de indicar a nova localidade e de evidenciar os transtornos vivenciados, razão pela qual manteve a improcedência do pedido indenizatório.

5. A pretensão de infirmar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à inexistência de prova do dano moral individual e do nexo causal demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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