STJAgInt no AREsp 3.040.016
Impugnação ao cumprimento de sentença: ausência de intimação
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Ausência de intimação
- Coisa julgada e preclusão
- Nulidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, o Tribunal de origem registrou que houve intimação para manifestação acerca da impugnação apresentada pelo ente público, bem como destacou que os cálculos apresentados continham irregularidades materiais (excesso de execução) que permitiam a retificação para adequação ao título executivo e à legislação de regência, sem que isso configurasse violação à coisa julgada.
3. Para alterar a conclusão da instância ordinária e acolher a pretensão recursal quanto à nulidade processual por ausência de intimação, desrespeito à coisa julgada ou que a matéria estaria acobertada pela preclusão, seria imprescindível o reexame do título executivo judicial e dos cálculos apresentados, o que é vedado no âmbito do recurso especial, consoante o disposto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.