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Jurisprudências

STFARE 1.127.074 AgR-ED

Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026

Relator(a): Gilmar Mendes

  • Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026

Ementa

Decisão: A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencido o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Execução de Título Judicial. Reajuste de 28,86%. Compensação com reajustes posteriores. Súmula 672 e Súmula Vinculante 51 do STF. Adequação do título executivo à jurisprudência vinculante. Coisa julgada. Limites constitucionais. Embargos rejeitados.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido no agravo regimental interposto em recurso extraordinário com agravo. O embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no julgado, requerendo o saneamento dos supostos vícios e, indiretamente, a reforma da decisão.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação da coisa julgada; e (ii) saber se há a possibilidade da aplicação da Súmula Vinculante 51 e da Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. No caso concreto, verifica-se que o provimento do recurso extraordinário se deu com fundamento em violação direta à Constituição Federal diante do descumprimento de súmula vinculante fixada com base em repercussão geral. A aplicação da Súmula Vinculante 51 não se confunde com mera divergência interpretativa de legislação infraconstitucional, mas com a observância obrigatória de entendimento constitucional consolidado por esta Suprema Corte. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa reflexa à Constituição.

4. Na mesma toada, o argumento de que o acórdão recorrido estaria de acordo com o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo, no tema 476, não procede, uma vez que a existência de tese firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça não se sobrepõe à autoridade das súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal, de modo especial quando estas versam sobre questão de índole eminentemente constitucional.

IV. Dispositivo e tese

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que rejeitava os embargos de declaração, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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