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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.905.799

Finalidade limitada à supressão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Irresignação com a decisão embargada
  • Ausência de vícios

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. FINALIDADE LIMITADA À SUPRESSÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito da decisão embargada, mas apenas à correção de vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se efeitos modificativos unicamente quando a eliminação do defeito apontado alterar o resultado do julgamento.

2. No caso, acórdão embargado consignou, de forma clara e fundamentada, que o agravante deixou de impugnar de modo específico os fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do recurso especial, notadamente os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 182 desta Corte.

3. A decisão embargada alinhou-se à jurisprudência consolidada de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é uma e incindível, exigindo a impugnação completa de todos os fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto.

4. As alegações renovadas pelo embargante revelam apenas inconformismo com a decisão proferida, sem evidenciar omissão, contradição ou obscuridade, sendo, portanto, incabível o acolhimento dos aclaratórios, inclusive com fins modificativos.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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