STJAgRg no RCD no AREsp 2.769.705
Violação do princípio da colegialidade: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Violação do princípio da colegialidade
- Não ocorrência
- Réu patrocinado por mais de um defensor
- Ausência de pedido para intimação exclusiva
- Intimação de qualquer um deles
- Legalidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PATROCINADO POR MAIS DE UM DEFENSOR. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA. INTIMAÇÃO DE QUALQUER UM DELES. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. MARCO INTERRUPTIVO. SESSÃO DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade diante da existência de previsão legal e regimental para que o relator julgue, monocraticamente, o agravo em recurso especial quando constatar as situações descritas no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, hipótese ocorrida no caso.
2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "não havendo pedido expresso para que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado ou ainda em nome de todos os patronos, é suficiente para a validade do ato processual a intimação de apenas um dos causídicos quando o réu é representado por mais de um advogado" (HC n. 536.255/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020).
3. A interrupção do prazo prescricional ocorre na data da sessão de julgamento da apelação criminal na Corte de origem e não na publicação do julgado no Diário Oficial.
4. No caso, entre a publicação da sentença condenatória e a data de julgamento da apelação criminal defensiva não transcorreu o lapso de tempo (quatro anos) para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.