STJAgInt no AREsp 3.137.423
Honorários advocatícios: critérios objetivos
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios
- Critérios objetivos
- Equidade excepcional
- Gratuidade de justiça com efeitos prospectivos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ART. 85 DO CPC. EQUIDADE EXCEPCIONAL. TEMA N. 1.076 DO STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA COM EFEITOS PROSPECTIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a observância dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC para a fixação de honorários sucumbenciais, vedando a aplicação da equidade, e restabeleceu a condenação arbitrada em primeiro grau.
2. Fato relevante. Agravante postula: (i) sobrestamento pelo Tema 1.255/STF; (ii) aplicação da equidade do § 8º do art. 85 do CPC por suposta desproporção dos honorários em razão da complexidade da causa; (iii) reconhecimento de violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e acesso à justiça; e (iv) reforma da decisão monocrática para manutenção dos honorários por equidade ou julgamento colegiado.
3. Elemento adicional. A gratuidade da justiça foi concedida apenas em grau recursal, com efeitos prospectivos, permanecendo exigível a verba honorária fixada na decisão monocrática que restabeleceu a condenação de primeiro grau.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito com fundamento no Tema 1.255/STF em demanda entre particulares sobre fixação de honorários sucumbenciais por equidade; (ii) saber se é admissível a fixação de honorários por equidade no caso concreto, à luz do art. 85, § 8º, do CPC, diante da tese firmada no Tema 1.076/STJ; e (iii) saber se a gratuidade de justiça concedida em grau recursal possui efeitos retroativos para afastar a exigibilidade dos honorários sucumbenciais previamente fixados.
III. Razões de decidir
5. A orientação do STJ impõe ordem de preferência objetiva para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC): valor da condenação; proveito econômico; ou valor atualizado da causa, admitindo-se a equidade apenas nas hipóteses excepcionais do § 8º (proveito inestimável ou irrisório, ou valor da causa muito baixo). 6. A Corte Especial do STJ, no Tema 1.076, firmou tese no sentido de que o arbitramento por equidade somente é admitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. 7. O STF delimitou o Tema 1.255 à fixação de honorários devidos pela Fazenda Pública e reconheceu a inexistência de repercussão geral na discussão sobre equidade em causas entre particulares. 8. Ausente situação excepcional que justifique a equidade, impõe-se manter a aplicação dos critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC e a exigibilidade da verba honorária restabelecida.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.