STJAgInt no AREsp 2.988.801
Prescrição intercorrente: limites da coisa julgada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição intercorrente
- Limites da coisa julgada
- Revisão de fatos e provas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LIMITES DA COISA JULGADA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ.
1. O Tribunal de origem não analisou sequer implicitamente os arts. 525, § 1º e 508 do CPC; 182 e 475 do CC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a prescrição intercorrente e limites da coisa julgada demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.