STJEDcl no AgRg no REsp 2.225.215
Alegação de omissão: inexistência de vícios
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Alegação de omissão
- Inexistência de vícios
- Mero inconformismo
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a conclusão das instâncias ordinárias quanto à participação determinante do agravante na empreitada criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação relativa à participação do recorrente nos delitos de contrabando e descaminho, sob o argumento de que as instâncias ordinárias não teriam explicitado, de forma concreta, a razão pela qual sua atuação teria sido determinante para o êxito da empreitada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada não apresenta os vícios alegados, pois foi clara ao assentar que as instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório, concluíram que o embargante não se limitou à condição de passageiro, aderindo voluntariamente à prática delitiva e contribuindo de forma determinante para a consumação dos crimes.
4. Os embargos de declaração não merecem prosperar, pois não se verificam os pressupostos necessários e exigidos pelo artigo 619 do Código de Processo Penal, nem erro material conforme o artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, restando evidente o propósito de rediscussão do mérito.
IV. EMBARGOS REJEITADOS.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.