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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.001.769

Honorários advocatícios: cumulação

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Cumulação
  • Execução e embargos do devedor
  • Coisa julgada
  • Omissão
  • Acolhimento sem efeitos infringentes

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. TEMA 587/STJ. COISA JULGADA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Reconhece-se a omissão do acórdão embargado quanto à análise da tese de coisa julgada veiculada nas contrarrazões.

2. A coisa julgada formada sobre a sentença dos embargos do devedor, que arbitrou os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, permanece intacta. O acórdão embargado não a desconstitui, tampouco altera o percentual fixado nos embargos do devedor ou na execução.

3. A regra do Tema 587/STJ apenas conforma a cumulação das verbas honorárias devidas ao advogado do exequente, fixadas autonomamente na execução e nos embargos do devedor, ao teto do art. 20, § 3º, do CPC/1973, diploma vigente à data da sentença exequenda. Não há, portanto, aplicação retroativa de orientação jurisprudencial nova nem desconstituição da coisa julgada.

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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